CDL/ACE São Lourenço  ·  São Lourenço Convention & Visitors Bureau
Faculdade UNIS São Lourenço  ·  HUB Mantvalley

Regulamento

Regulamento do Comitê Gestor

Projeto Selo de Excelência Gastronômica: Comitê Gestor das quatro entidades executoras, convidados externos na sessão de aprovação e Conselho Superior de Chancela, com limites claros de atuação.

Cadeira I
CDL/ACE São Lourenço
Câmara de Dirigentes Lojistas e Associação Comercial e Empresarial
Cadeira II
SLCVB
São Lourenço Convention & Visitors Bureau
Cadeira III
Faculdade UNIS São Lourenço
Parceria acadêmica
Cadeira IV
HUB Mantvalley
Metodologia e execução do projeto
Capítulo 1

Da composição e da representação institucional

Art. 1ºO Comitê Gestor do Projeto Selo de Excelência Gastronômica será composto por representantes das instituições participantes, assegurada a cada entidade integrante uma cadeira no colegiado, nos seguintes termos:

  1. I –Câmara de Dirigentes Lojistas e Associação Comercial e Empresarial de São Lourenço (CDL/ACE São Lourenço);
  2. II –São Lourenço Convention & Visitors Bureau (SLCVB);
  3. III –Faculdade UNIS São Lourenço;
  4. IV –HUB Mantvalley, responsável pela metodologia e pela execução do projeto.

§ 1ºCada entidade integrante deverá indicar formalmente seu representante titular, podendo designar representante suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, mediante comunicação ao Comitê Gestor.

§ 2ºAs cadeiras que compõem o Comitê Gestor terão igual direito de participação e voto, observadas as regras de impedimento, conflito de interesses e quórum previstas neste Regulamento.

§ 3ºA participação no Comitê Gestor terá caráter institucional e colaborativo, não implicando subordinação entre as entidades integrantes, sem prejuízo das atribuições específicas atribuídas a cada uma. O Comitê Gestor não terá coordenador, presidente ou qualquer figura unipessoal de direção. A CDL/ACE São Lourenço e o SLCVB exercem a realização do Programa em igualdade de autoridade institucional.

§ 4ºA admissão de novas entidades parceiras deverá ser formalizada em ata, com a definição de sua representação e das respectivas atribuições, quando aplicável.

§ 5ºIntegram a sessão de aprovação do Comitê Gestor, na qualidade de convidados externos, 3 (três) personalidades de reconhecida atuação e referência no setor de gastronomia, bares e restaurantes, indicadas pelo Comitê. Esses convidados participam e votam apenas essa sessão, juntamente com as quatro cadeiras executoras, sem função operacional no ciclo e sem reapreciar o mérito do parecer técnico.

Capítulo 2

Das atribuições e responsabilidades das entidades integrantes

Art. 2ºAs entidades integrantes do Comitê Gestor atuarão de forma cooperativa, observadas as atribuições específicas estabelecidas neste Regulamento e as deliberações regularmente aprovadas pelo colegiado.

Art. 3ºA distribuição de competências prevista a seguir tem por finalidade assegurar a adequada segregação entre as funções de execução técnica e de governança institucional, contribuindo para a imparcialidade, a transparência e a prevenção de eventuais conflitos de interesses.

Art. 4ºAs atribuições específicas previstas neste capítulo serão exercidas de forma integrada, não impedindo a participação conjunta das entidades nas demais atividades relacionadas ao desenvolvimento, à avaliação e ao aprimoramento do projeto.

Art. 5ºCompete à CDL/ACE São Lourenço e ao SLCVB:

  1. I –integrar o Comitê Gestor como entidade participante, com direito de participação e voto, observadas as disposições deste Regulamento;
  2. II –realizar o aporte financeiro inicial necessário à implementação e execução do projeto, em partes iguais, conforme orçamento previamente aprovado;
  3. III –acompanhar a aplicação dos recursos destinados ao projeto, observados os princípios da transparência, da responsabilidade e da adequada prestação de contas;
  4. IV –promover a articulação institucional e a mobilização dos estabelecimentos e demais agentes relacionados ao setor gastronômico, de acordo com suas respectivas áreas de atuação;
  5. V –acompanhar a evolução das receitas, despesas e resultados financeiros do projeto, em conjunto com as demais entidades integrantes, conforme as responsabilidades definidas;
  6. VI –promover a divulgação do projeto e a mobilização para adesão dos estabelecimentos participantes;
  7. VII –estabelecer e manter o relacionamento institucional com os parceiros e demais partes interessadas;
  8. VIII –coordenar e apoiar a organização do lançamento oficial do projeto e a cerimônia de entrega dos Selos;
  9. IX –promover a valorização turística e empresarial dos estabelecimentos reconhecidos, ampliando sua visibilidade e contribuindo para o fortalecimento da gastronomia local como atrativo turístico e econômico.

§ 1ºO aporte financeiro inicial será restituído às entidades aportantes, em partes iguais, quando o projeto atingir o número de 20 (vinte) participantes inscritos e pagantes, momento em que os recursos efetivamente arrecadados através das inscrições dos estabelecimentos participantes serão suficientes para a restituição e manutenção da operação financeira do projeto, preservando os compromissos assumidos e os recursos necessários à sua continuidade.

§ 2ºA CDL/ACE São Lourenço e o SLCVB atuam em igualdade de autoridade institucional, sem hierarquia entre si.

Art. 6ºCompete à Faculdade UNIS São Lourenço:

  1. I –integrar o Comitê Gestor como entidade participante, com direito de participação e voto, observadas as disposições deste Regulamento;
  2. II –contribuir com conhecimentos acadêmicos, técnicos e científicos pertinentes aos objetivos do projeto;
  3. III –colaborar, quando acordado, com o desenvolvimento e o aprimoramento dos critérios de avaliação, metodologias e ações de capacitação; e
  4. IV –participar das discussões e deliberações do Comitê Gestor de forma independente, ética e colaborativa.
  5. V –selecionar e supervisionar 02 (dois) estagiários para atuação nas atividades previstas no projeto;
  6. VI –aplicar os questionários de avaliação aos estabelecimentos participantes, conforme a metodologia aprovada;
  7. VII –realizar o registro das evidências autorizadas, observadas as disposições aplicáveis à proteção de dados e à confidencialidade das informações;
  8. VIII –organizar, sistematizar e manter os dados e as informações coletadas durante o processo de avaliação; e
  9. IX –apoiar a coleta e a organização das informações de campo, sob orientação técnica da MANTVALLEY, sem elaborar relatório, plano de ação ou parecer técnico.

Art. 7ºCompete ao HUB Mantvalley:

  1. I –desenvolver, apresentar e executar a metodologia do Projeto Selo de Excelência Gastronômica, nos termos previamente aprovados e formalizados pelas entidades participantes;
  2. II –coordenar a operacionalização das etapas técnicas e metodológicas do projeto, observadas as diretrizes e deliberações do Comitê Gestor;
  3. III –prestar as informações necessárias ao acompanhamento do cronograma, da execução e dos resultados do projeto; e
  4. IV –propor aperfeiçoamentos metodológicos e operacionais, submetendo-os à apreciação do Comitê Gestor, quando implicarem alterações nas diretrizes, nos critérios de avaliação ou nas condições de certificação.
  5. V –capacitar e orientar os responsáveis pela aplicação dos instrumentos de avaliação, assegurando a adequada observância da metodologia estabelecida;
  6. VI –analisar e sistematizar os dados e as informações coletados durante o processo de avaliação;
  7. VII –elaborar relatórios técnicos com os resultados das avaliações e os respectivos apontamentos;
  8. VIII –conduzir auditorias e procedimentos de verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos para a concessão do Selo;
  9. IX –analisar o atendimento aos critérios técnicos previstos na metodologia aprovada, fundamentando suas conclusões nos dados e nas evidências coletadas;
  10. X –emitir parecer técnico acerca do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do Selo. O Comitê Gestor, em sessão de aprovação com os convidados externos, homologa a emissão do selo sem reapreciar, alterar ou substituir o mérito técnico. Depois dessa aprovação, o Conselho Superior de Chancela concede a chancela institucional.

Parágrafo único.O HUB Mantvalley será responsável pela definição e aplicação da metodologia e pela operacionalização dos procedimentos técnicos previstos neste Regulamento. Ao Comitê Gestor competirá o acompanhamento do processo, a aprovação das diretrizes institucionais e a fiscalização de sua execução, sem interferência nas atividades de natureza técnica.

Capítulo 3

Dos limites de atuação

Art. 8ºDo Comitê Gestor:

É vedado ao Comitê Gestor alterar, modificar ou interferir na pontuação atribuída, nos relatórios técnicos, nas evidências registradas ou nos resultados das auditorias realizadas em relação a qualquer participante.

Art. 9ºDa CDL/ACE São Lourenço e SLCVB:

A CDL/ACE e o SLCVB não realizarão análise técnica individual dos participantes, tampouco poderão substituir, interferir ou se sobrepor às atribuições da auditoria independente responsável pelo processo de avaliação.

Art. 10ºDo Mantvalley:

O Mantvalley não comercializa, promete ou garante aprovação ou qualquer resultado no processo de avaliação, devendo assegurar a aplicação uniforme dos critérios, bem como a manutenção de registros e procedimentos padronizados para todos os participantes.

Art. 11ºDa Faculdade UNIS São Lourenço:

A Faculdade UNIS São Lourenço não será responsável pela concessão do Selo, pela realização da auditoria final ou pela elaboração e emissão de parecer técnico quanto ao resultado da avaliação dos participantes.

Art. 11º-ADo Conselho Superior de Chancela:

É vedado ao Conselho Superior de Chancela executar o programa, redesenhar a metodologia, alterar instrumentos, pontuações, relatórios, auditorias ou pareceres, bem como deliberar sobre casos individuais durante o ciclo.

Capítulo 4

Das regras de participação, impedimentos e deliberação

Art. 12ºOs integrantes do Comitê Gestor deverão exercer suas funções com independência, imparcialidade, transparência, ética e observância dos objetivos institucionais do Projeto Selo de Excelência Gastronômica.

Art. 13ºO representante de entidade integrante do Comitê Gestor que participe, direta ou indiretamente, do programa de obtenção do Selo de Excelência Gastronômica, ou que possua vínculo ou interesse particular relacionado ao estabelecimento objeto de análise, deverá declarar seu eventual conflito de interesses e ficará impedido de participar da discussão e da deliberação da matéria específica.

§ 1ºO impedimento previsto no caput será restrito à matéria que possa ser influenciada pelo interesse conflitante, não prejudicando a participação do representante nas demais atividades e deliberações do Comitê Gestor, desde que inexistente outro impedimento.

§ 2ºO impedimento deverá ser registrado em ata, com a identificação da matéria correspondente, sem prejuízo da observância das normas de confidencialidade e proteção de dados aplicáveis.

Art. 14ºRessalvadas as hipóteses de impedimento e conflito de interesses previstas neste Regulamento, todos os representantes das entidades integrantes terão igual direito de participação, manifestação e voto, sendo vedada a atribuição de privilégios, de coordenação unipessoal ou de poder de decisão superior em razão da instituição representada.

Art. 15ºAs decisões do Comitê Gestor deverão ser tomadas, preferencialmente, mediante consenso entre os representantes habilitados a deliberar.

§ 1ºNão sendo possível alcançar o consenso, a matéria será submetida à votação, observadas as disposições relativas ao quórum de instalação e aprovação.

§ 2ºCada cadeira habilitada terá direito a 01 (um) voto, independentemente da entidade representada, respeitados os impedimentos e as abstenções formalmente registrados.

Art. 16ºOs representantes deverão observar os limites de atuação e as atribuições definidos neste Regulamento e em eventual regimento interno, evitando a sobreposição de funções, a concentração indevida de competências e a prática de atos que extrapolem suas respectivas responsabilidades institucionais.

Parágrafo único.O regimento interno, caso elaborado, deverá complementar este Regulamento e ser aprovado pelo Comitê Gestor, não podendo contrariar suas disposições, os instrumentos formais de constituição do projeto ou a legislação aplicável.

Capítulo 5

Do quórum de instalação e deliberação do Comitê Gestor

Art. 17ºO Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente ou extraordinariamente, mediante convocação conjunta da CDL/ACE São Lourenço e do SLCVB, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste Regulamento.

§ 1ºAs reuniões do Comitê Gestor serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto.

§ 2ºNão atingido o quórum previsto no § 1º, a reunião poderá ser instalada, em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos do horário inicialmente previsto, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros com direito a voto.

§ 3ºAs deliberações do Comitê Gestor serão aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo a cada membro 1 (um) voto.

§ 4ºEm caso de empate, o desempate será decidido conjuntamente pela CDL/ACE São Lourenço e pelo SLCVB, mediante consenso entre as respectivas entidades. Não havendo consenso entre as duas entidades, a matéria não se considera aprovada.

§ 5ºAs deliberações que impliquem alteração das diretrizes gerais do Selo, dos critérios de avaliação, da metodologia ou das regras de participação dependerão da aprovação da maioria absoluta dos membros do Comitê Gestor com direito a voto.

§ 6ºNão poderão participar da deliberação os membros que estejam em situação de conflito de interesses em relação à matéria submetida à apreciação, devendo tal circunstância ser registrada em ata.

§ 7ºAs reuniões e respectivas deliberações deverão ser registradas em ata, contendo, no mínimo, a relação dos membros presentes, as matérias apreciadas, os resultados das votações e as eventuais manifestações divergentes.

§ 8ºAlterações da metodologia, dos instrumentos ou dos critérios técnicos somente podem ser propostas pela MANTVALLEY e aprovadas pelo Comitê Gestor. O Conselho Superior de Chancela e os convidados externos não deliberam sobre essas matérias.

§ 9ºA sessão de aprovação da emissão do selo será instalada com a maioria das cadeiras executoras e com, no mínimo, 2 (dois) dos convidados externos. Nela se homologa a lista já objeto de parecer técnico, sem reapreciação de mérito. Somente após essa aprovação o Conselho Superior é convocado para a chancela.

Capítulo 6

Do Conselho Superior de Chancela

Art. 18ºFica instituído o Conselho Superior de Chancela, colegiado de respaldo institucional e público do Programa, distinto do Comitê Gestor e sem função executiva.

§ 1ºCompõem o Conselho, na qualidade de entidades convidadas:

  1. I –Aliança da Mantiqueira;
  2. II –Sebrae;
  3. III –Prefeitura Municipal de São Lourenço;
  4. IV –representação do empresariado local, indicada pelo Comitê Gestor.

§ 2ºOutras instituições poderão ser convidadas pelo Comitê Gestor, sem que isso lhes atribua execução, voto técnico ou poder de redesenhar o Programa.

§ 3ºA participação no Conselho é institucional e honorífica. Não há remuneração, não há cadeira no Comitê Gestor e não há ingerência na metodologia já definida pelas quatro entidades executoras.

Art. 19ºO Conselho Superior de Chancela reúne-se em apenas dois momentos do ciclo:

  1. I –Reunião de instalação, no início do piloto: tomar ciência do modelo já desenhado (metodologia, cronograma, valores e papéis) e registrar adesão institucional a esse desenho, sem reabrir o conteúdo técnico;
  2. II –Reunião de encerramento, após o parecer da MANTVALLEY e a sessão de aprovação do Comitê Gestor com os convidados externos: tomar ciência da lista já aprovada e conceder a chancela institucional e pública do ciclo.

Parágrafo único.Não haverá reuniões intermediárias de redesenho, revisão metodológica ou julgamento de casos individuais.

Art. 20ºA chancela do Conselho é coletiva e pública. Recai sobre o conjunto dos estabelecimentos já aprovados tecnicamente e homologados pelo Comitê Gestor com os convidados externos.

§ 1ºOs convidados externos não integram o Conselho Superior: já terão participado da sessão de aprovação junto ao Comitê Gestor. A chancela do Conselho vem em seguida, institucional e pública.

§ 2ºEventual recusa de chancela somente pode fundamentar-se em vício de processo formalmente demonstrado, nunca em discordância de mérito técnico, e será registrada em ata sem efeito sobre o parecer da MANTVALLEY.

Art. 21ºÉ vedado aos integrantes do Conselho Superior de Chancela:

  1. I –executar etapas do Programa ou substituir o Comitê Gestor;
  2. II –propor, na reunião de instalação, a reescrita da metodologia, do edital ou dos instrumentos;
  3. III –acompanhar campo, auditoria ou parecer de estabelecimento específico;
  4. IV –condicionar apoio institucional à alteração do modelo já aprovado pelas quatro entidades executoras.

Art. 22ºA convocação do Conselho compete, em conjunto, à CDL/ACE São Lourenço e ao SLCVB. A reunião de instalação e a de encerramento serão registradas em ata, com a lista de presentes e o teor da ciência ou da chancela.