Art. 1ºEste Manual disciplina a aplicação correta do selo físico, do certificado, do selo digital, do pré-selo e da marca do Projeto Selo de Excelência Gastronômica, e a comunicação do reconhecimento pelo estabelecimento participante, na forma prevista no Art. 12º do Edital do Programa.
Disposições gerais e titularidade
Art. 2ºPara os fins deste Manual, considera-se:
- I –Marca do Programa: o nome “Selo de Excelência Gastronômica”, seu logotipo e demais sinais distintivos do Programa;
- II –Selo oficial: o reconhecimento outorgado ao estabelecimento com parecer técnico aprovado, homologado pelo Comitê Gestor e chancelado pelo Conselho Superior, em suas formas física (placa de fachada), digital (com QR code) e de certificado nominativo;
- III –Pré-selo: o reconhecimento provisório concedido na adesão, sinalizado como “em processo de certificação”, válido até a emissão do selo oficial ou até a negativa do parecer técnico;
- IV –Arte-final: os arquivos-mestre oficiais de cada elemento, únicos admitidos para reprodução;
- V –Licenciado: o estabelecimento que assinou o Termo de Participação e a Licença de Uso da Marca;
- VI –Titular: a pessoa jurídica ou o conjunto de entidades a quem pertencem os direitos sobre a marca, conforme o Art. 3º.
Art. 3ºA marca e todos os seus elementos pertencem ao Programa e a seus titulares, a serem definidos formalmente pelo Comitê Gestor, e não se transferem ao licenciado em hipótese alguma.
§ 1ºA adesão confere ao estabelecimento apenas licença de uso não exclusiva, pessoal, intransferível e temporária, vinculada à vigência do reconhecimento, nos termos do Edital e da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial).
§ 2ºO licenciado não pode sublicenciar, ceder, emprestar, alugar, vender ou transferir o selo, o certificado ou a marca, nem a terceiros, nem a outras unidades, filiais ou marcas do mesmo grupo, salvo autorização expressa e escrita do Comitê Gestor.
§ 3ºO reconhecimento é concedido ao estabelecimento (CNPJ e endereço identificados no certificado), e não ao proprietário, à rede ou a eventual outro estabelecimento do mesmo titular.
Art. 4ºA arte-final é de propriedade do Programa e fornecida ao licenciado apenas nos formatos e versões necessários ao uso autorizado. É vedado ao licenciado, a seus fornecedores e a agências por ele contratadas redesenhar, vetorizar a partir de impressos, digitalizar placas ou recriar qualquer elemento da marca.
Elementos da identidade e versões autorizadas
Art. 5ºA identidade do Programa é composta pelos seguintes elementos, cada um com função e regras de uso próprias:
| Elemento | Função | Quem pode usar |
|---|---|---|
| Marca do Programa | Identifica o Programa e suas entidades realizadoras. | Entidades realizadoras; licenciados somente em conjunto com o selo. |
| Selo oficial (placa) | Sinaliza ao público a condição de estabelecimento reconhecido. | Licenciado com selo vigente. |
| Selo digital (QR code) | Permite verificar a autenticidade e a validade online. | Licenciado com selo vigente. |
| Pré-selo | Sinaliza a participação em processo de certificação. | Licenciado com adesão vigente e sem selo oficial emitido. |
| Certificado nominativo | Documento que comprova o reconhecimento, com validade. | Licenciado, para exibição interna e comprovação. |
Art. 6ºO pré-selo e o selo oficial são elementos distintos e inconfundíveis. O pré-selo deve conter, de forma legível, a expressão “em processo de certificação” e não pode reproduzir a aparência, a cor-chave ou o acabamento do selo oficial.
§ 1ºÉ vedado ao estabelecimento exibir o pré-selo como se fosse selo oficial, ou manter o pré-selo exposto após a emissão do selo oficial ou após a negativa do parecer técnico.
§ 2ºA conversão do pré-selo em selo oficial ocorre somente após o parecer técnico aprovado, a homologação do Comitê Gestor com os convidados externos e a chancela do Conselho Superior.
Art. 7ºSão versões autorizadas de cada elemento, fornecidas na arte-final:
- I –Principal (colorida): versão preferencial, para fundos claros ou neutros;
- II –Negativa: versão para fundos escuros ou fotográficos de baixo contraste;
- III –Monocromática: versão em uma única cor (preto ou branco), exclusivamente para meios em que a cor não seja tecnicamente viável, como gravação, carimbo, bordado ou fax.
Parágrafo único.Não são admitidas versões criadas pelo licenciado, nem adaptações de formato (como versão horizontal ou reduzida) sem prévia aprovação do Comitê Gestor.
Art. 8ºO selo oficial deve exibir, de modo permanente e legível, os seguintes dados de identificação, na placa, no certificado e na página de verificação digital:
- I –nome do estabelecimento e identificação do CNPJ;
- II –ciclo do reconhecimento e data de validade (mês e ano);
- III –código único de identificação, com QR code que leve à página oficial de verificação do Programa;
- IV –identificação das entidades realizadoras.
Regras de aplicação visual
Art. 9ºOs elementos devem ser reproduzidos sempre a partir dos arquivos-mestre, preservando proporções, cores, tipografia, textos internos e demais características da arte-final.
Art. 10ºEm torno do selo, do pré-selo e da marca deve ser respeitada uma área de proteção livre de textos, imagens, bordas ou outros logotipos, equivalente a no mínimo 25% da largura do elemento, em todos os lados.
Art. 11ºOs tamanhos mínimos e referências de aplicação, abaixo, garantem legibilidade e leitura do QR code, e são valores de referência a serem ratificados com a arte-final:
| Aplicação | Tamanho mínimo | Observação |
|---|---|---|
| Impresso | 20 mm de largura | Abaixo disso, utilizar apenas a versão autorizada para pequenos formatos, se houver. |
| Digital (tela) | 96 px de largura | Sempre com resolução nativa; não ampliar imagens de baixa resolução. |
| Selo digital com QR code | 25 mm impresso / 160 px em tela | O QR code deve ser testado em câmeras comuns antes da publicação. |
| Placa de fachada | Dimensões da placa oficial | Fornecida pelo Programa; não pode ser reduzida, ampliada ou reproduzida. |
Art. 12ºAs cores oficiais constam da arte-final (referências em CMYK, RGB, HEX e Pantone) e não podem ser alteradas, trocadas por tons aproximados ou combinadas de forma diversa. Sobre fundos fotográficos ou coloridos, aplicar a versão negativa sobre uma superfície que garanta o contraste, nunca o selo colorido diretamente sobre imagens.
Art. 13ºNa reprodução do selo, do pré-selo e da marca, em qualquer meio, observa-se:
- Reproduzir a partir dos arquivos-mestre oficiais;
- Manter proporção, cores e área de proteção;
- Aplicar sobre fundo liso e com contraste adequado;
- Usar a versão adequada ao fundo (principal, negativa ou monocromática);
- Exibir o selo ao lado da identificação do próprio estabelecimento.
- Distorcer, esticar, girar, inclinar ou cortar;
- Alterar cores, aplicar degradês, sombras, brilhos ou outros efeitos;
- Alterar, remover ou sobrepor textos, número, validade ou QR code;
- Recriar, redesenhar ou “melhorar” o selo;
- Combinar com outro logotipo, selo ou ícone, formando uma nova marca;
- Inserir em molduras, balões ou formas que simulem outro selo;
- Aplicar sobre fundos que prejudiquem a leitura ou o contraste.
Aplicação por meio e por canal
Art. 14ºPlaca de fachada e ambiente. A placa oficial do selo é fornecida pelo Programa e permanece sob titularidade do Programa, em regime de comodato durante a vigência.
- I –Deve ser fixada em local visível ao público, na fachada ou entrada do estabelecimento reconhecido, em altura e posição que permitam a leitura do QR code;
- II –Não pode ser encoberta, pichada, danificada, pintada, adulterada ou fixada em local que a associe a outro estabelecimento;
- III –O licenciado deve manter a placa limpa, íntegra e legível, comunicando ao Programa qualquer dano, furto ou perda em até 5 (cinco) dias;
- IV –A substituição da placa por dano ou perda decorrente de culpa do licenciado poderá ser cobrada ao estabelecimento, nos termos do Termo de Participação;
- V –Não pode ser removida e reinstalada em outro endereço sem comunicação e autorização prévia, ficando a vigência condicionada à manutenção do estabelecimento verificado.
Art. 15ºCertificado. O certificado nominativo deve ser exibido em local visível ao público, na versão original impressa pelo Programa, não sendo admitida cópia, adulteração ou substituição por documento próprio. Sua validade é a constante do documento.
Art. 16ºMeios digitais. No site, em redes sociais, em plataformas de reserva, delivery, mapas e avaliações, o selo pode ser exibido com as seguintes condições:
- I –Usar exclusivamente os arquivos digitais fornecidos, com ligação (link) para a página oficial de verificação, sempre que o meio permitir;
- II –Não utilizar o selo como foto de perfil, avatar ou capa de modo a sugerir que a conta pertence ao Programa;
- III –Retirar o selo de todos os canais digitais em até 48 (quarenta e oito) horas do vencimento, suspensão ou cancelamento;
- IV –Não usar o selo em anúncios patrocinados sem informar o ciclo e a validade, e sem observar as regras do Capítulo 5.
Art. 17ºImpressos e materiais do estabelecimento. Em cardápios, embalagens, notas, cartões, uniformes, brindes, adesivos e demais materiais, o uso do selo somente é permitido mediante aprovação prévia do Comitê Gestor ou de quem ele indicar, conforme o Capítulo 10. É vedada a aplicação do selo diretamente sobre o produto alimentício, a embalagem de produto de terceiros ou a marca de fornecedores.
Art. 18ºPublicidade e mídia. Anúncios em jornais, rádio, televisão, outdoors, influenciadores contratados pelo licenciado e materiais de campanha própria devem ser submetidos à aprovação prévia, quando exibirem o selo ou mencionarem o Programa.
Parágrafo único.O licenciado responde pelo conteúdo produzido por agências, fornecedores ou influenciadores por ele contratados.
Comunicação: o que pode e o que não pode ser dito
Art. 19ºA comunicação do reconhecimento deve ser verdadeira, clara e verificável, de modo a não induzir o consumidor a erro, nos termos do Art. 14º do Edital e da legislação de defesa do consumidor.
Art. 20ºÉ vedado ao licenciado:
- I –afirmar ou sugerir que o estabelecimento é “certificado”, “aprovado” ou “o melhor” enquanto estiver apenas com o pré-selo;
- II –apresentar o selo como garantia de qualidade absoluta, ranking, premiação, nota ou classificação, quando o Programa não os concede;
- III –sugerir que o Programa, as entidades realizadoras ou a MANTVALLEY Hub endossam produtos, preços, promoções ou serviços específicos, ou que o estabelecimento é patrocinado por eles;
- IV –usar o nome ou o selo em comparações depreciativas com concorrentes;
- V –divulgar pontuação, parecer técnico ou detalhes da avaliação, que são sigilosos nos termos do Art. 17º do Edital;
- VI –usar o selo para outro estabelecimento, outra unidade ou outra marca, ainda que do mesmo proprietário.
Art. 21ºQuando a divulgação envolver dados pessoais de clientes (depoimentos, fotos, avaliações), o licenciado é o único responsável pela autorização e pelo tratamento adequados, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sem qualquer vinculação com o Programa.
Segurança, autenticidade e controle de emissão
Art. 22ºCada selo oficial, pré-selo e certificado será emitido com código único e rastreável, registrado em livro de controle de emissão mantido pela MANTVALLEY Hub e disponível ao Comitê Gestor, contendo:
- I –código de identificação, estabelecimento e CNPJ;
- II –data de adesão, de emissão e de validade;
- III –situação (pré-selo, vigente, suspenso, cancelado, vencido ou devolvido);
- IV –responsável pela emissão e registro de entrega e devolução da placa.
Art. 23ºO QR code de cada selo remete a uma página oficial de verificação na plataforma do Programa, que exibe em tempo real o nome do estabelecimento, a situação, o ciclo e a validade. A situação exibida na página prevalece sobre qualquer material impresso ou digital em posse do estabelecimento.
§ 1ºEm caso de suspensão, cancelamento ou vencimento, a página passa a indicar que o selo não está vigente, ainda que a placa ou o arquivo permaneçam em poder do estabelecimento.
§ 2ºA página de verificação não exibe dados pessoais, pontuação ou conteúdo de parecer técnico.
Art. 24ºRecomenda-se que as placas e certificados físicos incorporem elementos de segurança compatíveis com o orçamento do Programa, como numeração serial gravada, material e acabamento de produção exclusiva, selo de segurança ou adesivo destrutível (void) e data de validade impressa, de modo a dificultar cópia e adulteração.
Art. 25ºA produção de placas, certificados e materiais oficiais é exclusiva de fornecedor indicado pelo Comitê Gestor, mediante contrato com cláusula de confidencialidade e de não reprodução. É vedada qualquer produção paralela, e as sobras e provas devem ser destruídas ou devolvidas.
Art. 26ºA arte-final e os arquivos-mestre ficam sob guarda do Comitê Gestor, em repositório com acesso restrito e registro de acessos. Os arquivos fornecidos ao licenciado são nominais, em formatos de uso (e não editáveis) e podem conter marca d’água ou identificação do licenciado.
Art. 27ºO licenciado deve comunicar imediatamente ao Comitê Gestor qualquer indício de:
- I –falsificação, cópia ou uso não autorizado do selo ou da marca, por outro estabelecimento ou por terceiros;
- II –extravio, furto ou dano da placa ou do certificado;
- III –acesso indevido aos arquivos digitais fornecidos, incluindo perda de dispositivo, conta ou credencial de quem os detém.
Parágrafo único.Em caso de falsificação ou comprometimento de arquivos, o Comitê Gestor poderá reemitir o selo com novo código, invalidando o anterior.
Vigência, suspensão, cancelamento e devolução
Art. 28ºO direito de uso do selo, do pré-selo, do certificado e da marca vigora pelo período de 12 (doze) meses contado da adesão do estabelecimento, nos termos do Art. 8º do Edital, e se extingue automaticamente no vencimento, sem necessidade de aviso.
Art. 29ºEm caso de vencimento, suspensão, cancelamento, não homologação ou encerramento das atividades, o licenciado deve, em até 10 (dez) dias corridos da ciência, ressalvado o prazo digital do Art. 16º, III:
- I –cessar todo uso do selo, do pré-selo, do certificado e da marca;
- II –retirar a placa de fachada e o certificado dos ambientes públicos;
- III –devolver a placa e o certificado ao Programa, ou apresentar comprovação de sua destruição;
- IV –excluir os arquivos digitais e retirar o selo de sites, redes, plataformas e materiais impressos ainda em circulação.
Parágrafo único.Materiais impressos ainda em estoque, como cardápios com o selo, devem ser recolhidos ou inutilizados no mesmo prazo.
Art. 30ºO reingresso em ciclo posterior não garante a reutilização de materiais antigos, que deverão ser substituídos pelos da nova vigência.
Art. 31ºMudanças de razão social, CNPJ, endereço, titularidade ou natureza do estabelecimento devem ser comunicadas ao Comitê Gestor em até 15 (quinze) dias, que decidirá sobre a manutenção, a reavaliação ou o cancelamento do reconhecimento.
Fiscalização, infrações e penalidades
Art. 32ºO uso da marca é monitorado pelo Programa por meio de verificação periódica de canais digitais e da fachada dos licenciados, de auditorias de manutenção e do cliente oculto, previstos no Edital, e de denúncias de consumidores, entidades e outros estabelecimentos.
Art. 33ºAs infrações a este Manual classificam-se, para fins de gradação da penalidade, em:
| Gravidade | Exemplos | Consequência inicial |
|---|---|---|
| Leve | Desrespeito à área de proteção ou tamanho mínimo; arquivo de qualidade inferior; placa suja ou mal posicionada. | Advertência por escrito e prazo para correção. |
| Média | Alteração de cores ou proporções; uso em material não aprovado; comunicação sem validade; atraso na retirada após vencimento. | Advertência e, na reincidência, suspensão do uso. |
| Grave | Uso de pré-selo como selo oficial; afirmação enganosa; divulgação de parecer; cessão a terceiros; falsificação; uso após cancelamento. | Suspensão imediata do uso e abertura de procedimento de cancelamento. |
Art. 34ºAs penalidades são aplicadas de forma gradual pelo Comitê Gestor, conforme o Art. 15º do Edital, assegurado ao estabelecimento prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da notificação, para apresentar esclarecimentos, antes da suspensão ou do cancelamento.
Parágrafo único.Em infrações graves que exponham o público a erro ou risco, a suspensão cautelar do uso poderá ser aplicada de imediato, com contraditório posterior.
Art. 35ºO uso indevido da marca, inclusive por quem nunca foi licenciado ou por licenciado cuja vigência tenha cessado, sujeita o infrator à notificação extrajudicial, à reparação dos danos e às demais medidas civis e penais cabíveis, nos termos da Lei nº 9.279/1996, da legislação de defesa do consumidor e das demais normas aplicáveis.
Uso por terceiros e pelas entidades realizadoras
Art. 36ºA imprensa, influenciadores, agências, órgãos públicos e demais terceiros podem mencionar o Programa e seus estabelecimentos reconhecidos de forma informativa, desde que citem o nome do Programa corretamente. O uso do selo ou da marca em material gráfico de terceiros depende de autorização prévia.
Art. 37ºAs entidades realizadoras (CDL/ACE São Lourenço, São Lourenço Convention & Visitors Bureau, Faculdade UNIS São Lourenço e HUB Mantvalley) usam a marca do Programa nas suas comunicações institucionais, observadas a igualdade de autoridade institucional entre as realizadoras do Programa e a ordem de assinatura definida na arte-final. Nenhuma entidade pode usar a marca de modo que sugira exclusividade ou titularidade individual sobre o Programa.
Art. 38ºPatrocinadores, apoiadores e parceiros comerciais do Programa só podem associar suas marcas à do Programa por instrumento escrito e aprovado pelo Comitê Gestor, respeitada a hierarquia visual definida pela arte-final. É vedado o uso do selo como endosso a produto ou fornecedor.
Solicitação de arquivos e aprovação prévia
Art. 39ºA solicitação de arquivos ou de aprovação de material obedece ao seguinte fluxo:
- I –o licenciado envia o pedido por escrito ao canal indicado pelo Comitê Gestor, informando o meio, a finalidade e a prova (layout) da aplicação;
- II –o Programa responde em até 5 (cinco) dias úteis, aprovando, solicitando ajustes ou negando, de forma fundamentada;
- III –a aprovação vale somente para o material e o uso solicitados, e não autoriza variações;
- IV –o Programa mantém registro das solicitações e das aprovações concedidas.
Art. 40ºA ausência de resposta no prazo não implica aprovação tácita.
Disposições finais e pendências
Art. 41ºEste Manual integra o Edital e o Termo de Participação, devendo o licenciado declarar ciência e adesão às suas regras ao assinar a Licença de Uso da Marca. Em caso de conflito, prevalece o Edital.
Art. 42ºOs casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor, e este Manual poderá ser revisto a qualquer tempo, com comunicação prévia aos licenciados, aplicando-se a revisão aos usos futuros.
Art. 43ºPara que este Manual produza plenos efeitos, devem ser fechadas as seguintes pendências:
- Arte-final aprovada de marca, selo oficial, pré-selo e selo digital, a ser publicada como Anexo A, com ratificação das medidas do Capítulo 3;
- Titularidade e registro da marca: definir quem será o titular e depositar o pedido de registro no INPI antes do lançamento, pois a proteção da Lei nº 9.279/1996 pressupõe registro. Recomenda-se verificar anterioridade do nome “Selo de Excelência Gastronômica”;
- Canal oficial de contato para solicitações, denúncias e aprovação de material (e-mail e responsável);
- Página de verificação do selo digital na plataforma e sua integração com o livro de controle de emissão;
- Fornecedor de placas e certificados, e definição dos elementos de segurança físicos do Art. 24º;
- Cláusulas contratuais no Termo de Participação e na Licença de Uso refletindo este Manual (comodato da placa, prazos, ressarcimento, devolução). Recomenda-se revisão por advogado antes da publicação.
Lista de verificação de conformidade
Antes de publicar ou imprimir qualquer material com o selo, o licenciado deve conferir:
- Meu selo está vigente e a validade impressa confere com a página de verificação (QR code)?
- Estou usando o arquivo oficial, sem recriar, redimensionar de forma desproporcional ou alterar cores?
- Respeitei a área de proteção e o tamanho mínimo?
- Escolhi a versão correta para o fundo (principal, negativa ou monocromática)?
- Se for pré-selo, a expressão “em processo de certificação” está visível e não afirmo ser “certificado”?
- O texto que acompanha o selo é verdadeiro e não promete mais do que o Programa concede?
- O material foi aprovado previamente pelo Programa, quando exigido?
- O selo se refere apenas ao meu estabelecimento, no endereço e CNPJ do certificado?
- Sei o prazo para retirar o selo de todos os meios no vencimento ou cancelamento?
- Guardo placa, certificado e arquivos de modo seguro e sei a quem comunicar extravio ou uso indevido?